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iotecnologia
-As revoluções científicas trouxeram
ao nosso convívio, os termos relativos à
biologia e ao cultivo de plantas de espécies diversas.
O Brasil, seguindo as tendências internacionais,
adotou procedimentos para a proteção dos
Produtos Biotecnologicos, Farmacêuticos e também
relativos à manipulação e ao Cultivo
de Plantas.
Na nova Lei no. 9.279 de 14.05.96, que regulamenta os
direitos de Propriedade Industrial, foram inseridos alguns
artigos que interessam diretamente a toda parte relacionada
à Biotecnologia, tais como:
Art. 10, item IX, especifica que toda invenção
resultante do esforço e a criatividade humana,
poderão ser patenteadas (com as devidas ressalvas
provenientes da análise do objeto da patente),
ao passo que todo ser vivo ou descoberta encontrada na
natureza, não é considerado material patenteável.
O art. 18, item III, menciona a patenteabilidade de microorganismos
transgênicos que atendam aos requisitos de novidade,
atividade inventiva e aplicação industrial
e que sejam comprovadamente provenientes da intervenção
humana direta.
Muitos aspectos ainda estão sendo discutidos, tais
como o fato de que plantas e animais não são
patenteáveis, mas os seus processos de obtenção
poderiam sê-lo desde que satisfaçam os requisitos
legais.
O Brasil, após assumir compromisso
na Rodada do Uruguai em 1994, passou a recepcionar e privilegiar
as patentes com matérias voltadas à Biotecnologia
(Acordo Trips).
A atual Lei de Propriedade Industrial no. 9279, veio confirmar
estas patentes para os produtos em questão, com
algumas medidas de transição para as patentes
oriundas do exterior, conhecidas como Pipeline. Assim
através de uma nova Medida Provisória editada
em 1999, todas as patentes de produtos farmacêuticos
dependerão de anuência da ANVISA.
Cultivares - A Lei de Proteção
de Cultivares (LEI 9.456 de 25.04.97 - DOU 28.04.97) surgiu
em decorrência da necessidade de se criar um Organismo
Internacional que garantisse a proteção
de variedades de plantas. Este Organismo foi criado em
1961 e conta com a adesão de quase todos os países
da América Latina. Em virtude de acordos internacionais
o Brasil foi também obrigado a desenvolver sua
Lei de Proteção de Cultivares, a qual foi
sancionada e publicada em Abril e regulamentada em 5 de
Novembro de 1997.
Esta Lei prevê a proteção e a definição
da "cultivar", da "nova cultivar"
e da "cultivar essencialmente derivada" . Deste
modo, foi confirmado como patenteável qualquer
gênero ou espécie vegetal diferente de outros
cultivares já existentes, ou seja, derivados ou
geneticamente modificados.
Um dos aspectos mais importantes é a definição
de proteção à cultivar por um prazo
de quinze anos, a partir da concessão do Certificado
Provisório de Proteção, excetuadas
as videiras, as árvores frutíferas, as árvores
florestais e as árvores ornamentais, inclusive,
em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração
será de dezoito anos.
Esta lei prevê ainda a proteção que
garante os direitos de propriedade aos seus obtentores
(pessoa física ou jurídica), aos direitos
decorrentes de contratos de trabalho, aos direitos de
reprodução, de venda, de troca, de comercialização
etc. assim como da extinção do direito de
proteção.
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