iotecnologia -As revoluções científicas trouxeram ao nosso convívio, os termos relativos à biologia e ao cultivo de plantas de espécies diversas. O Brasil, seguindo as tendências internacionais, adotou procedimentos para a proteção dos Produtos Biotecnologicos, Farmacêuticos e também relativos à manipulação e ao Cultivo de Plantas.

Na nova Lei no. 9.279 de 14.05.96, que regulamenta os direitos de Propriedade Industrial, foram inseridos alguns artigos que interessam diretamente a toda parte relacionada à Biotecnologia, tais como:

Art. 10, item IX, especifica que toda invenção resultante do esforço e a criatividade humana, poderão ser patenteadas (com as devidas ressalvas provenientes da análise do objeto da patente), ao passo que todo ser vivo ou descoberta encontrada na natureza, não é considerado material patenteável.

O art. 18, item III, menciona a patenteabilidade de microorganismos transgênicos que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial e que sejam comprovadamente provenientes da intervenção humana direta.

Muitos aspectos ainda estão sendo discutidos, tais como o fato de que plantas e animais não são patenteáveis, mas os seus processos de obtenção poderiam sê-lo desde que satisfaçam os requisitos legais.

O Brasil, após assumir compromisso na Rodada do Uruguai em 1994, passou a recepcionar e privilegiar as patentes com matérias voltadas à Biotecnologia (Acordo Trips).
A atual Lei de Propriedade Industrial no. 9279, veio confirmar estas patentes para os produtos em questão, com algumas medidas de transição para as patentes oriundas do exterior, conhecidas como Pipeline. Assim através de uma nova Medida Provisória editada em 1999, todas as patentes de produtos farmacêuticos dependerão de anuência da ANVISA.

Cultivares - A Lei de Proteção de Cultivares (LEI 9.456 de 25.04.97 - DOU 28.04.97) surgiu em decorrência da necessidade de se criar um Organismo Internacional que garantisse a proteção de variedades de plantas. Este Organismo foi criado em 1961 e conta com a adesão de quase todos os países da América Latina. Em virtude de acordos internacionais o Brasil foi também obrigado a desenvolver sua Lei de Proteção de Cultivares, a qual foi sancionada e publicada em Abril e regulamentada em 5 de Novembro de 1997.

Esta Lei prevê a proteção e a definição da "cultivar", da "nova cultivar" e da "cultivar essencialmente derivada" . Deste modo, foi confirmado como patenteável qualquer gênero ou espécie vegetal diferente de outros cultivares já existentes, ou seja, derivados ou geneticamente modificados.

Um dos aspectos mais importantes é a definição de proteção à cultivar por um prazo de quinze anos, a partir da concessão do Certificado Provisório de Proteção, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos.

Esta lei prevê ainda a proteção que garante os direitos de propriedade aos seus obtentores (pessoa física ou jurídica), aos direitos decorrentes de contratos de trabalho, aos direitos de reprodução, de venda, de troca, de comercialização etc. assim como da extinção do direito de proteção.